Direito Trabalhista -
USO DE APLICATIVOS FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE GERA DIREITOS TRABALHISTAS?
O avanço tecnológico tem propiciado situações comuns com o uso de aplicativos de mensagens fora do horário de expediente do trabalhador.
Há duas figuras jurídicas distintas em que o trabalhador poderá estar inserido. A primeira é a de sobreaviso, que é o período em que o empregado não está trabalhando, mas aguarda a convocação para o trabalho.
Aqui o trabalhador está em regime de plantão, e permanece em sua residência aguardando sua convocação para a execução de serviços.
Pois bem, nesta situação haverá a figura do sobreaviso se o empregado ficar em disponibilidade para analisar as mensagens enviadas por aplicativos, responde-las, dar comandos para a execução dos trabalhos.
Caracterizando o sobreaviso, ou seja, aguardando o chamado, o trabalhador terá que receber o valor 1/3 de seu salário normal.
A outra figura jurídica é a da Hora Extra. Pois, se o trabalhador atende o chamado e comparece ao local de trabalho passa, automaticamente, a ficar à disposição do empregador, prestando, neste caso, horas extras, devendo, portanto, ser remunerado.
Versa a hipótese presente, ainda, sobre aquele trabalhador que não está em sobreaviso, ou á disposição do empregador e recebe a mensagem de seu empregador, e tem que executar ou responder as mensagens.
Neste ponto, trabalhador, esteja pronto a transformar um mosquito num efefante, pois caso isso ocorra estará caracterizada as horas-extras. Mas veja, bem, tem de haver a necessidade de execução de algo, ou seja, cumprir alguma tarefa.