Artigo por Alberione Araújo

Direito Previdenciário -

AUXÍLIO-ACIDENTE

O que é o auxilio-acidente?

O auxílio-acidente consiste numa renda mensal devida a segurado que,após a alta médica com a consolidação das lesões, apresentar incapacidade laborativa parcial e permanente, em decorrênca do acidente ou da doença ocupacinal, que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Monteiro, Antonio Lopes. Acidente do Trabalho e doenças ocupacionais / Antonio Lopes Monteiro, Roberto Fleury de Soza Bertagni. - 9. Ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019).

O auxílio-acidente corresponderá, portanto, a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

Os beneficiários do auxílio-acidente poderão ser o segurado urbano, rural, avulso, doméstico, bem como o segurado especial, contudo TNU (Turma Nacional de Uniformização), com aplicacão para todos os casos, decidiu, em julgamento representativo de controvérsia (Tema 201), a seguinte tese: “o contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal” (PUIL 0002245-25.2016.4.03.6330/SP, Rel. Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, j. 9.10.2019).

Mas a legislação é clara, e os julgados dos Tribunais também, contudo, o segurado mesmo preenchendo os requisitos legais, sempre encontrará dificuldades para ver seu beneficio implantado. Primeiro, o INSS, mesmo após a consolidação das lesões, ou seja, sequela que determinou redução da capacidade para o trabalho habitual, não concederá o benefício. Assim, após a cessação do beneficio de auxílio-doença o segurado, na maioria das vezes, necessitará acionar o Poder Judiciário para ver seu beneficío deferido.