Direito Tributário -
Empresas prestadoras de serviços estão sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
No exercício de suas atividades, essas pessoas jurídicas também são contribuintes das contribuições sociais, notadamente a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e o PIS (Programa de Integração Social), que incidem sobre o faturamento, conforme o artigo 195, I, alínea “b”, da Constituição Federal.
O cerne de uma relevante controvérsia tributária reside na exigência do Fisco Federal de incluir o valor do ISSQN apurado na base de cálculo do PIS e da COFINS. Essa obrigatoriedade se baseia no entendimento de que o tributo municipal se caracterizaria como receita ou faturamento da empresa. Contudo, essa exigência expande indevidamente a base de cálculo das contribuições, inserindo valores que, sob a ótica constitucional, não deveriam ser considerados receita ou faturamento.
A inconstitucionalidade e a ilegalidade da inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS configuram uma afronta direta aos dispositivos legais que estruturam essas contribuições e ao conceito constitucional de faturamento.
Para que um ingresso financeiro seja juridicamente qualificado como receita, é indispensável que ele represente um acréscimo patrimonial, incorporando-se de forma permanente e definitiva ao patrimônio da empresa, além de ter relação direta com a atividade empresarial desenvolvida. O conceito deve refletir, portanto, uma efetiva geração de riqueza nova e própria do contribuinte.
O valor do ISSQN não se encaixa nessa definição. Esse montante apenas transita provisoriamente pelo patrimônio da pessoa jurídica. Na verdade, trata-se de uma quantia que é meramente destinada ao ente público municipal competente para sua arrecadação. O contribuinte atua, nesse cenário, como um simples arrecadador, repassando valores de forma transitória aos cofres públicos.
É evidente que o valor referente ao ISSQN não compõe a receita ou o faturamento da empresa prestadora de serviços, pois ele não se incorpora de maneira definitiva ao seu patrimônio. Assim, o montante indicado na nota fiscal de serviço é alheio à esfera patrimonial do contribuinte, diferindo substancialmente das receitas efetivas obtidas pela atividade econômica.
A inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS infringe o art. 195, I, "b" da Constituição Federal, por desrespeitar o critério de determinação da base de cálculo previsto, e viola o artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN), ao desfigurar o conceito de receita previsto no direito privado.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou de forma definitiva sobre tema análogo. Ao julgar o Recurso Extraordinário 574.706/PR (Tema 69) em abril de 2017, com repercussão geral, o Plenário firmou a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". O fundamento dessa decisão é que o valor relativo ao ICMS não pode ser considerado receita/faturamento da empresa, uma vez que apenas transita provisoriamente pelo seu patrimônio para ser repassado, posteriormente, aos cofres públicos.
O idêntico raciocínio aplica-se ao ISSQN recolhido. Assim como o ICMS, o valor do imposto municipal também não deve ser considerado receita ou faturamento da empresa. Este tributo, tal qual o ICMS, apenas transita temporariamente nas contas da impetrante para, depois, ser repassado ao município tributante.



